:: Contratos públicos para eficiência energética já são realidade ::
A exigência de longa data das empresas de serviços energéticos (ESE) nacionais teve um final feliz com a publicação, na segunda-feira, do Decreto-Lei nº 29/2011, que estabelece um regime de contratação pública para implementação de medidas de eficiência energética. O diploma apresenta um regime jurídico de contratação pública pioneiro em Portugal, uma vez que a ESE é escolhida em função da maior economia de energia prevista para a entidade adjudicante.
Este Decreto-Lei veio completar o quadro legal iniciado pelo Programa de Promoção da Eficiência Energética na Administração Pública – ECO.AP. Neste sentido, o que está realmente em causa são as poupanças efectivas no consumo energético e não, por exemplo, a implementação de sistemas de produção de energia. Ou seja, projectos de miniprodução ou de co-geração podem ser incluídos no caderno de encargos como parte da proposta a concurso, mas não são considerados como critério de adjudicação.
De forma a poderem ser convidadas a apresentar as suas propostas em futuros procedimentos concursais, as empresas de serviços energéticos têm que se registar, no prazo de 90 dias, na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). No processo de selecção, as ESE terão que comportar uma vistoria inicial aos edifícios e equipamentos públicos em causa. Caso sejam seleccionadas para uma segunda fase, as empresas vão igualmente assumir os encargos de uma auditoria energética, que servirá como ferramenta de decisão ao perfil de consumo de energia e às medidas propostas.
O modelo ESE – conhecido internacionalmente como ESCO – representa um modelo de partilha de riscos entre a empresa que presta serviços energéticos e a entidade adjudicante. Desta forma, há um investimento inicial por parte das entidades privadas, que será posteriormente amortizado em função dos ganhos de energia alcançados.
:: Decreto-Lei n.º 29/2011 ::
Fonte: Ambiente Online
Este Decreto-Lei veio completar o quadro legal iniciado pelo Programa de Promoção da Eficiência Energética na Administração Pública – ECO.AP. Neste sentido, o que está realmente em causa são as poupanças efectivas no consumo energético e não, por exemplo, a implementação de sistemas de produção de energia. Ou seja, projectos de miniprodução ou de co-geração podem ser incluídos no caderno de encargos como parte da proposta a concurso, mas não são considerados como critério de adjudicação.
De forma a poderem ser convidadas a apresentar as suas propostas em futuros procedimentos concursais, as empresas de serviços energéticos têm que se registar, no prazo de 90 dias, na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). No processo de selecção, as ESE terão que comportar uma vistoria inicial aos edifícios e equipamentos públicos em causa. Caso sejam seleccionadas para uma segunda fase, as empresas vão igualmente assumir os encargos de uma auditoria energética, que servirá como ferramenta de decisão ao perfil de consumo de energia e às medidas propostas.
O modelo ESE – conhecido internacionalmente como ESCO – representa um modelo de partilha de riscos entre a empresa que presta serviços energéticos e a entidade adjudicante. Desta forma, há um investimento inicial por parte das entidades privadas, que será posteriormente amortizado em função dos ganhos de energia alcançados.
:: Decreto-Lei n.º 29/2011 ::
Fonte: Ambiente Online
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