:: Regras para ser miniprodutor de eletricidade mudam em Abril ::
.:: Decreto-Lei n.º 34/2011 ::.
As regras para ser miniprodutor de eletricidade vão mudar em Abril, segundo o decreto-lei hoje publicado em Diário da República, que obriga a consumir pelo menos metade do produzido, caso contrário pagará coimas até os 44 mil euros.
O decreto-lei n.º 34/2011 vem definir as condições para a produção de eletricidade em instalações de pequena potência a partir da energia do sol, do vento, da água. Quem não cumprir pode pagar coimas que vão dos 100 aos 3740 euros (caso seja em nome individual) e dos 250 aos 44.800 euros (empresas).
As entidades interessadas em tornar-se miniprodutores devem inscrever-se na internet em www.renovaveisnahora.pt. Depois é-lhes indicada a quantidade de eletricidade que podem produzir. Sendo que "a potência máxima atribuível para ligação à rede é de 250 kW”, lê-se no diploma.
Para se ser produtor é necessário consumir uma quantidade de eletricidade igual ou superior a metade da eletricidade que se pretende produzir e não se pode injetar na rede elétrica mais do que metade da potência contratada para consumo com o fornecedor de eletricidade.
O valor pago pela electricidade depende do regime escolhido pelo produtor: geral ou bonificado.
No regime geral, o preço depende apenas das condições do mercado, não havendo interferência do Governo. Já no regime bonificado, o preço depende das fontes de energia usadas pela miniprodução (por exemplo, se usar energia solar recebe mais do que se usar energias não renováveis) e da potência produzida (as unidades de menor potência recebem uma tarifa pré-definida, as de maior potência recebem um valor mais baixo, negociado com o fornecedor de eletricidade).
Grande parte das obrigações que o diploma veio agora criar serão taxadas. O pedido de registo da unidade de miniprodução, o pedido de reinspecção da unidade de miniprodução, o pedido de averbamento de alterações ao registo da miniprodução, com e sem emissão de novo certificado de exploração estão sujeitos a taxas, que deverão ser definidas em breve por portaria.
No texto do decreto-lei fica-se a saber que até agora "o regime da produção com autoconsumo não teve a aceitação esperada, sendo muito poucas as unidades por ele actualmente regidas". Por isso decidiu-se revogar os diplomas que definiam a microprodução, apesar de as instalações já criadas continuarem a reger-se por aquela lei.
Fonte: Sapo Notícias
:: Decreto-Lei n.º 34/2011 ::
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Errata facultada pelo Cláudio Monteiro:
A nova lei referida na notícia (Decreto-Lei n.º 34/2011) refere-se ao novo regime de mini-geração, em nada revoga o regime de micro-geração. A MINI-geração destina-se a fotovoltaico em ambiente urbano, já de dimensão média, até 250 kW (7500m2 de área). A MICRO-geração, diz respeito aos pequenos sistemas instalados até agora, no sector residencial, com máximo de 3,6 kW (25 m2 de área).
Nesta nova lei de mini-geração, tal como na micro-geração, o produtor tem o direito de vender toda a energia à rede, nem sequer pode ser doutra forma porque as instalações de produção e consumo deverão ser totalmente independentes.
Imagino que a notícia errada se deva a uma má interpretação do texto da lei que diz “A energia consumida na instalação de utilização seja igual ou superior a 50 % da energia produzida pela unidade de miniprodução, …” , o que quer dizer que a instalação de produção não pode vender á rede anualmente mais que 50% da energia que a instalação de consumo consome anualmente.
O decreto-lei n.º 34/2011 vem definir as condições para a produção de eletricidade em instalações de pequena potência a partir da energia do sol, do vento, da água. Quem não cumprir pode pagar coimas que vão dos 100 aos 3740 euros (caso seja em nome individual) e dos 250 aos 44.800 euros (empresas).
As entidades interessadas em tornar-se miniprodutores devem inscrever-se na internet em www.renovaveisnahora.pt. Depois é-lhes indicada a quantidade de eletricidade que podem produzir. Sendo que "a potência máxima atribuível para ligação à rede é de 250 kW”, lê-se no diploma.
Para se ser produtor é necessário consumir uma quantidade de eletricidade igual ou superior a metade da eletricidade que se pretende produzir e não se pode injetar na rede elétrica mais do que metade da potência contratada para consumo com o fornecedor de eletricidade.
O valor pago pela electricidade depende do regime escolhido pelo produtor: geral ou bonificado.
No regime geral, o preço depende apenas das condições do mercado, não havendo interferência do Governo. Já no regime bonificado, o preço depende das fontes de energia usadas pela miniprodução (por exemplo, se usar energia solar recebe mais do que se usar energias não renováveis) e da potência produzida (as unidades de menor potência recebem uma tarifa pré-definida, as de maior potência recebem um valor mais baixo, negociado com o fornecedor de eletricidade).
Grande parte das obrigações que o diploma veio agora criar serão taxadas. O pedido de registo da unidade de miniprodução, o pedido de reinspecção da unidade de miniprodução, o pedido de averbamento de alterações ao registo da miniprodução, com e sem emissão de novo certificado de exploração estão sujeitos a taxas, que deverão ser definidas em breve por portaria.
No texto do decreto-lei fica-se a saber que até agora "o regime da produção com autoconsumo não teve a aceitação esperada, sendo muito poucas as unidades por ele actualmente regidas". Por isso decidiu-se revogar os diplomas que definiam a microprodução, apesar de as instalações já criadas continuarem a reger-se por aquela lei.
Fonte: Sapo Notícias
.:: Links ::.
:: Decreto-Lei n.º 34/2011 ::
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Errata facultada pelo Cláudio Monteiro:
A nova lei referida na notícia (Decreto-Lei n.º 34/2011) refere-se ao novo regime de mini-geração, em nada revoga o regime de micro-geração. A MINI-geração destina-se a fotovoltaico em ambiente urbano, já de dimensão média, até 250 kW (7500m2 de área). A MICRO-geração, diz respeito aos pequenos sistemas instalados até agora, no sector residencial, com máximo de 3,6 kW (25 m2 de área).
Nesta nova lei de mini-geração, tal como na micro-geração, o produtor tem o direito de vender toda a energia à rede, nem sequer pode ser doutra forma porque as instalações de produção e consumo deverão ser totalmente independentes.
Imagino que a notícia errada se deva a uma má interpretação do texto da lei que diz “A energia consumida na instalação de utilização seja igual ou superior a 50 % da energia produzida pela unidade de miniprodução, …” , o que quer dizer que a instalação de produção não pode vender á rede anualmente mais que 50% da energia que a instalação de consumo consome anualmente.
Esta notícia está ERRADA! Imagino que o erro seja da Lusa, pois já vi a mesmo título em vários jornais.
ResponderEliminarA nova lei referida na notícia (Decreto-Lei n.º 34/2011) refere-se ao novo regime de mini-geração, em nada revoga o regime de micro-geração. A MINI-geração destina-se a fotovoltaico em ambiente urbano, já de dimensão média, até 250 kW (7500m2 de área). A MICRO-geração, diz respeito aos pequenos sistemas instalados até agora, no sector residencial, com máximo de 3,6 kW (25 m2 de área).
Nesta nova lei de mini-geração, tal como na micro-geração, o produtor tem o direito de vender toda a energia à rede, nem sequer pode ser doutra forma porque as instalações de produção e consumo deverão ser totalmente independentes.
Imagino que a notícia errada se deva a uma má interpretação do texto da lei que diz “A energia consumida na instalação de utilização seja igual ou superior a 50 % da energia produzida pela unidade de miniprodução, …” , o que quer dizer que a instalação de produção não pode vender á rede anualmente mais que 50% da energia que a instalação de consumo consome anualmente.
Recomendo a leitura da lei (http://dre.pt/pdf1sdip/2011/03/04700/0131601325.pdf)
Cumprimentos,
Cláudio Monteiro
Cláudio,
ResponderEliminarAgradeço a leitura atenta e o contributo, com uma explicação concisa e objectiva.