janeiro 12, 2011

Lança o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP


:: Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP ::

.:: Resolução do Conselho de Ministros nº 2/2011 de 12 de Janeiro de 2011 ::.


O programa de governo do XVIII Governo Constitucional assume como objectivo para Portugal a aposta nas energias renováveis e na eficiência energética de forma a posicionar o País entre os líderes da revolução energética que está a marcar o início do século xxi. De entre os novos objectivos traçados para a política energética, deve ser dada prioridade à eficiência energética, designadamente através da aplicação de programas de redução do consumo de energia nos edifícios públicos e da promoção de comportamentos e escolhas com menor consumo energético.

Neste contexto, a Estratégia Nacional para a Energia com o horizonte de 2020 (ENE 2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, prevê, como um dos seus principais objectivos, o desenvolvimento de um cluster industrial associado à promoção da eficiência energética, assegurando a criação de postos de trabalho e gerando um investimento previsível de 13 mil milhões de euros até 2020.

Assim, o Estado compromete-se, entre outras medidas, a reduzir os consumos nas suas instalações e a promover a utilização de iluminação pública mais eficiente, definindo como prioridade o desenvolvimento do sector das empresas de serviços energéticos, potenciando a criação de um mercado de serviços de energia com elevado potencial.

Igualmente, é preconizada a necessidade de se proceder à alteração de comportamentos, promovendo o combate ao desperdício e à ineficiência dos usos de energia em todas as suas vertentes, sublinhando-se que as sinergias entre as iniciativas públicas e privadas devem ser catalisadoras de uma alteração de hábitos e comportamentos, essencial para garantir o bem-estar das populações, a robustez e a competitividade da economia e a qualidade do ambiente.

Esta linha de actuação enquadra-se, igualmente, no âmbito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2008-2010, bem como da nova estratégia em elaboração para o triénio 2011-2013. Com efeito, devido ao peso do Estado em matéria de aquisições públicas, tal Estratégia visa assegurar a integração de critérios ambientais no processo de contratação pública de aquisição de bens, prestação de serviços e empreitadas, tendo em vista a redução de impactes ambientais, inclusivamente através de medidas de eficiência energética.

Esta abordagem contribuirá para a concretização dos objectivos estabelecidos no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), uma vez que, através da redução do consumo de energia, vai permitir a redução da emissão de gases com efeito de estufa, e tem sinergias óbvias com os planos sectoriais de baixo carbono que cada ministério deverá elaborar até ao final de 2012, conforme determinado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2010, de 26 de Novembro.

Assim, tendo por base as melhores práticas internacionais e dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de Novembro, o Governo lança através da presente resolução, em desenvolvimento do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE) e da ENE 2020, o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, através do qual visa obter até 2020, nos serviços públicos e nos organismos da Administração Pública, um nível de eficiência energética na ordem dos 20 %, em face dos actuais valores.

O ECO.AP é um programa evolutivo que se traduz num conjunto de medidas de eficiência energética para execução a curto, médio e longo prazos nos serviços, organismos e equipamentos públicos e que visa alterar comportamentos e promover uma gestão racional dos serviços energéticos, nomeadamente através da contratação de empresas de serviços energéticos (ESE).

As ESE fornecem serviços energéticos e outras medidas de melhoria da eficiência energética nas instalações de um utilizador, assumindo um certo grau de risco financeiro, sendo que a sua remuneração pelos serviços prestados se baseia, total ou parcialmente, no grau de concretização da melhoria da eficiência energética e na satisfação de outros critérios de desempenho energético, que possam ser fixados contratualmente.

A presente resolução visa, ainda, a adopção da recomendação ao Governo relativa à obrigatoriedade de divulgação da factura energética da Administração Pública, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 114/2010, de 29 de Outubro, bem como a criação de um mercado de certificados brancos. Os certificados brancos são emitidos por organismos de certificação independentes para confirmar a aplicação de medidas de eficiência energética.

Em simultâneo com esta resolução, é aprovado o quadro legislativo aplicável à formação e execução de contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre o Estado e demais entidades públicas e as empresas de serviços energéticos (ESE), na acepção do Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de Novembro, com vista à implementação de medidas de melhoria da eficiência energética nos edifícios públicos e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Lançar o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP que visa criar condições para o desenvolvimento de uma política de eficiência energética na Administração Pública, designadamente nos seus serviços, edifícios e equipamentos, de forma a alcançar um aumento da eficiência energética de 20 % até 2020.

2 - Aprovar, desde já, as seguintes medidas do ECO.AP:

  • Determinar que todos os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, bem como as empresas públicas, as universidades, as entidades públicas empresariais, as fundações públicas, as associações públicas ou privadas com capital maioritariamente público, designem, no prazo de 90 dias, um gestor local de energia responsável pela dinamização e verificação das medidas para a melhoria da eficiência energética;
  • Determinar que cada ministério deve seleccionar, até ao final do 1.º semestre de 2011, entidades na sua dependência que, em conjunto, representem pelos menos 20 % do consumo de energia desse ministério e que, individualmente ou agrupadas, tenham consumos superiores equivalentes a 100 MWh/ano, com vista ao lançamento de procedimentos concursais tendentes à celebração de contratos de gestão de eficiência energética;
  • Estabelecer que cada ministério deve concretizar, até ao final de 2013, medidas de eficiência energética em todas as entidades na sua dependência através de contratos de gestão de eficiência energética, sempre que este procedimento se mostre adequado às medidas a adoptar;
  • Estabelecer que cada ministério deve determinar, a todas entidades ou serviços que não se enquadrem no disposto nas alíneas b) e c), a adopção e implementação de um plano de acção de eficiência energética até ao final de 2011;
  • Promover um programa de aumento da eficiência energética na iluminação pública em articulação com o sistema de apoio do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN);
  • Criar, até ao final do 1.º semestre de 2011, o barómetro de eficiência energética da Administração Pública, destinado a comparar e a divulgar publicamente o desempenho energético dos serviços, em desenvolvimento do preconizado na Resolução da Assembleia da República n.º 114/2010, de 29 de Outubro, e a desenvolver pela Agência de Energia - ADENE;
  • Implementar, no prazo de 180 dias, um sistema de comercialização de certificados brancos que preveja a sua aplicação à Administração Pública, a desenvolver pela Direcção-Geral de Energia e Geologia com as entidades relevantes.

3 - Estabelecer que compete ao Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento (MEID), através da direcção executiva do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE), a coordenação e monitorização do ECO.AP, bem como promover a articulação e a formação dos gestores locais de energia, referidos na alínea a) do número anterior.

Fonte: Resolução do Conselho de Ministros nº 2/2011 de 12 de Janeiro de 2011

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